Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
- a)Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 40,25, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 33,24, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 30,09, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 15,69, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
- b)Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 80,51, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 66,47, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 60,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 31,38, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.