- 1 -O pagamento do apoio financeiro é concretizado da seguinte forma:
- 1.1 -Para os eventos e planos de eventos enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º:
- a)Libertação de 50 % com a assinatura do Termo de Aceitação;
- b)Libertação de uma parcela adicional de 25 % com a justificação da realização das despesas que justificam a libertação prevista na alínea anterior, se solicitada pela entidade beneficiária;
- c)Libertação do valor remanescente após a verificação, pelo Turismo de Portugal, I. P., da conclusão física e financeira da operação, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
- 1.2 -Para os projetos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º:
- a)Libertação de 50 % com a assinatura do Termo de Aceitação;
- b)Libertação do valor remanescente após a verificação, pelo Turismo de Portugal, I. P., da conclusão física e financeira da operação e apresentação de todos os elementos comprovativos do cumprimento da matriz referida no n.º 4 do artigo 11.º
- 2 -O apoio financeiro a conceder às operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º é reduzido, no encerramento do processo, pelo valor correspondente a 10 % da receita líquida positiva gerada, até ao máximo de 50 % do montante atribuído.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida positiva a diferença entre o custo total do evento e a soma das receitas obtidas, designadamente de bilheteira ou de outras fontes, como direitos de transmissão de imagem e patrocínio e outros apoios financeiros.
- 4 -Caso se verifique, no encerramento dos processos referentes às operações enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, que o número de dormidas registado foi superior ou inferior ao estimado na candidatura, será revisto o valor do apoio financeiro, condicionado a disponibilidade orçamental, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Se o número de dormidas registado for superior ao estimado, o correspondente acréscimo do valor do apoio é apurado automaticamente no encerramento do processo;
- b)Se o número de dormidas registado for:
- i)Inferior a 90 % do estimado e superior ao limite mínimo de dormidas, há lugar ao correspondente ajustamento do apoio por aplicação da matriz descrita no n.º 4 do artigo 11.º;
- ii)Inferior ao limite mínimo de dormidas, há lugar à resolução do Termo de Aceitação, nos termos do artigo 16.º
- 5 -A devolução de montantes já pagos por força da revisão a que se refere a alínea b) do número anterior ocorre no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.
Artigo 17.º — Pagamentos
Vigente desde: 10/02/2025
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Em vigor desde 10/02/2025