- 1 -O Conselho é composto pelo director-geral do Tesouro e Finanças, que preside, e pelos secretários-gerais de cada ministério ou os dirigentes máximos dos serviços com competências sobre a gestão patrimonial, em representação de cada unidade de gestão patrimonial, bem como um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
- 2 -Os membros do Conselho, em caso de falta ou impedimento, podem ser substituídos por dirigente superior de 2.º nível ou, no caso de se tratar de instituto público, outro membro do órgão de direcção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se justifique cada membro pode fazer-se acompanhar por funcionário do serviço ou organismo.
- 4 -Sempre que as matérias que constituem a ordem de trabalhos o justifiquem, em função da respectiva especificidade, podem ser convocadas reuniões de carácter restrito.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 15/01/2009
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Em vigor desde 15/01/2009