O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., envia, periodicamente, às autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto, relatório contendo os dados relativos à monitorização, fiscalização e compensação financeira, no que se refere aos operadores de transportes das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Artigo 5.º — Articulação entre entidades coordenadoras
Vigente desde: 01/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2012