Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, são alterados passando a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes termos:
- a)98,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;
- b)1,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.
- c)(Revogada.)
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Na ausência do despacho a que se refere o n.º 1, o número máximo de dias de atividade por embarcação é fixado em 180.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, podem ser fixadas:
- a)Percentagens máximas de desembarque de sardinha de categoria comercial T4, com o objetivo de proteger a sardinha juvenil;
- b)Períodos ou áreas de interdição à pesca;
- c)Outras medidas de gestão da pescaria diretamente relacionadas com a regulação dos desembarques, designadamente quanto aos limites a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;
- d)A interdição da pesca dirigida e o estabelecimento de um limite para as capturas acessórias de sardinha, em determinadas áreas ou períodos.
- 2 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)ACOPE - Associação dos Comerciantes de Pescado.
- 2 -Integram ainda a comissão de acompanhamento um elemento, a designar nos termos do número anterior:
- a)Por cada OP reconhecida para a espécie sardinha, não associada na entidade a que se refere a alínea d) do número anterior;
- b)Pelo conjunto das associações que integram associados da pesca do cerco;
- c)Pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca/CGTP e pela estrutura representativa filiada na UGT;
- d)Pela PONG-Pesca, Plataforma de Organizações Não Governamentais Portuguesas sobre a Pesca, em representação das organizações não-governamentais portuguesas na área do ambiente e das pescas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)