- 1 -A ECSCP assegura, designadamente:
- a)Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;
- b)Intervenção psicológica;
- c)Intervenção e apoio social;
- d)Apoio e intervenção no luto;
- e)Intervenção espiritual;
- f)Apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, às unidades e equipas da rede nacional de cuidados continuados integrados e a outras instituições onde o doente resida;
- g)Tratamentos e intervenções paliativas a doentes complexos, de acordo com o nível de diferenciação da equipa;
- h)Prevenção da, e intervenção na, exaustão emocional dos profissionais de saúde;
- i)Gestão e controlo dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais;
- j)Formação em cuidados paliativos.
- 2 -Para o acompanhamento de doentes em idade pediátrica, a ECSCP deve articular-se com a EIHSCP-Pediátrica que referenciou o doente ou a da instituição hospitalar de referência da sua área de intervenção.
Artigo 11.º — Serviços assegurados pela ECSCP
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2018
Portaria n.º 66/2018 - 1.ª Série(06/03/2018)
Original