- 1 -A concessão de prestações mensais de velhice depende do exercício efectivo da profissão durante 120 meses seguidos ou interpoladas, observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 2 -As prestações de velhice serão concedidas quando os beneficiários passarem à situação de reformados pela Segurança Social.
Artigo 11.º — (Condições especiais de atribuição)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985