- 1 -As prestações de velhice concedidas aos beneficiários do grupo I serão determinadas de acordo com as regras constantes dos artigos 7.º e 8.º
- 2 -As prestações de velhice concedidas aos beneficiários do grupo II serão determinadas de acordo com as regras constantes do artigo 9.º
Artigo 12.º — (Montantes das prestações para beneficiários dos grupos I e II)
Vigente desde: 05/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1985