Quando o beneficiário haja transitado do grupo II para o grupo I, só será atribuível o subsídio fixado no n.º 1 do artigo 18.º se já houver cumprido no grupo I o período de garantia previsto no artigo 14.º
Artigo 19.º — (Mudança de grupo)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985