- 1 -O Fundo, observando-se os condicionalismos estabelecidos na Segurança Social, concederá os seguintes subsídios:
- a)Por casamento;
- b)Por morte dos familiares referidos no n.º 2 do artigo 15.º, incluindo os nascituros e fetos ou nado-mortos;
- c)Por nascimento de filhos.
- 2 -Os subsídios a que se refere o número anterior serão de montante igual a duas vezes e meia os atribuídos pela Segurança social.
Artigo 25.º — (Prestações familiares)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985