- 1 -As receitas do Fundo serão distribuídas de acordo com as regras constantes nos números seguintes.
- 2 -As quotizações previstas na alínea a) do artigo 31.º destinar-se-ão:
- a)62% para a concessão de prestações de invalidez e de velhice;
- b)25% para a concessão de subsídios por morte e de prestações de sobrevivência;
- c)5% para despesas de administração;
- d)8% para fundo de reserva.
- 3 -As receitas e rendimentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 31.º destinar-se-ão:
- a)67% para a concessão de prestações de invalidez e de velhice;
- b)25% para concessão a de subsídios por morte e de prestações de sobrevivência;
- c)8% para fundo de reserva.
Artigo 32.º — (Distribuição das receitas)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985