- 1 -Anualmente será elaborado um relatório e uma conta de gerência, que deverão ser incorporados no relatório e contas da Caixa.
- 2 -O relatório e a conta de gerência do Fundo serão enviados, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, à Direcção-Geral da Segurança Social, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e ao Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos.
- 3 -Em cada quinquénio ou sempre que haja alterações conjunturais que o justifiquem a Direcção-Geral da Segurança Social elaborará estudos técnicos actuariais que permitam acompanhar a evolução financeira do Fundo por forma a serem tomadas as medidas correctivas que sejam aconselháveis.
Artigo 35.º — (Relatório e conta)
Vigente desde: 05/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1985