- 1 -Têm acesso às prestações referidas no artigo anterior os beneficiários que preencham o tempo de exercício efectivo exigível para cada uma das modalidades previstas neste Regulamento.
- 2 -Considera-se, para todos os efeitos deste Regulamento, como equivalente ao exercício da profissão a existência de relação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições para o Fundo, desde que desse facto a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos possua elementos comprovativos.
- 3 -A concessão de prestações de invalidez ou de velhice é incompatível com o exercício de qualquer profissão.
Artigo 4.º — (Condições gerais de atribuição das prestações)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985