- 1 -A Direcção-Geral da Segurança Social, por sua iniciativa ou sob proposta da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos ou do Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, submeterá à apreciação do Ministro do Trabalho e Segurança Social as alterações ao presente Regulamento que se mostrarem aconselháveis.
- 2 -A proposta de alteração será precedida de audiência das entidades referidas no número anterior.
Artigo 50.º — (Revisão)
Vigente desde: 05/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1985