As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela aplicação analógica das disposições do regime geral da Segurança Social e, no caso da respectiva inaplicabilidade, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 51.º — (Integração e interpretação)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985