Aos beneficiários do grupo II serão concedidas prestações de montante igual a 20% das concedidas aos beneficiários classificados de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 9.º — (Montante das prestações para beneficiários do grupo II)
Vigente desde: 05/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1985