- 1 -Aos beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior serão concedidas prestações mensais de montante igual, respectivamente, a duas e três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -Os beneficiários que, estando nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, tenham mais de 15 anos de quotizações gozam de uma complementarização da prestação correspondente ao valor de 10% da prestação fixada nos termos do número anterior por cada período de 5 anos completos de contribuições além de 10.
- 3 -Quando do disposto no n.º 2 deste artigo resultar um valor não coincidente com a centena de escudos, aquele será arredondado para a centena imediatamente superior.
Artigo 8.º — (Montantes das prestações)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985