- 1 -A matriz curricular de referência dos cursos vocacionais do ensino Básico consta do Anexo I e II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os cursos vocacionais de nível Básico dos 2.º e 3.º ciclos têm uma estrutura curricular organizada em módulos, sendo o seu plano de estudos constituído pelas seguintes componentes de formação, com a seguinte carga horária mínima:
- a)Geral, com 400 horas, da qual fazem parte as disciplinas de Português, Matemática, Inglês e Educação Física;
- b)Complementar, com 130 horas no 2.º ciclo do ensino Básico e 180 horas no 3.º ciclo do Ensino Básico, da qual fazem parte as áreas de Ciências Sociais (História e Geografia) e de Ciências do Ambiente (Ciências Naturais, Físico-Química), bem como uma segunda língua nos casos em que a escola entenda que se justifique;
- c)Vocacional, com 570 horas, integrada pelos conhecimentos correspondentes a atividades vocacionais e por uma Prática Simulada, preferencialmente em empresas que desenvolvam as atividades vocacionais ministradas.
- 3 -As disciplinas da componente de Formação Geral devem ter como referência os programas das correspondentes disciplinas das componentes do currículo do ensino Básico geral.
- 4 -As disciplinas das componentes de formação geral e complementar são organizadas de forma articulada com a componente vocacional.
- 5 -As Disciplinas da Componente Complementar e da Componente Vocacional têm um currículo flexível, definindo a escola cada um dos programas das diversas disciplinas e a distribuição dos tempos a atribuir a cada uma destas, podendo optar por uma lecionação que seja anual, semestral, ou outra que identifique adaptada às características do curso a desenvolver.
- 6 -Os programas das disciplinas da Componente Complementar devem ser definidos em articulação com os das disciplinas da Componente Vocacional.
- 7 -No 3.º ciclo, as escolas distribuem o total de tempo da componente Complementar pelas disciplinas de História e Geografia, de Ciências Naturais e Físico-Química, bem como pela segunda língua nos casos em que ela foi escolhida, atendendo à natureza das atividades da Componente Vocacional e desde que nenhuma tenha um tempo menor do que o correspondente a duas unidades letivas semanais.
- 8 -A componente vocacional e a componente de Prática Simulada devem desenvolver-se num quadro de flexibilidade, com vista a atingir o desempenho estabelecido no regulamento interno.
- 9 -A planificação dos programas das várias disciplinas da componente vocacional e da Prática Simulada devem refletir a organização dos vários módulos e serem estes articulados entre a escola e as empresas, de modo a garantir que a aprendizagem se processe de forma integrada.
- 10 -Os alunos podem inscrever-se em Educação Moral e Religião Católica, de acordo com as regras e tempos previstos para os alunos do ensino Básico geral.
Artigo 12.º — Estrutura Curricular e plano de estudos
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015