A avaliação sumativa externa realiza-se nos mesmos termos em que tem lugar para os alunos dos cursos profissionais, para os efeitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, sendo-lhe aplicável a regulamentação dos exames do nível Secundário de educação.
Artigo 32.º — Avaliação sumativa externa
Vigente desde: 09/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2015