- 1 -Aos alunos do ensino Básico é facultada a reorientação do percurso formativo nos termos dos artigo 7.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, e, ainda, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 24.º do Despacho Normativo n.º 17-A/2015, de 22 de setembro.
- 2 -Aos alunos do ensino Secundário é facultada a reorientação do percurso formativo nos termos do artigo 7.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, e nos termos dos números 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
Artigo 38.º — Reorientação do percurso Formativo
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015