- 1 -Todas as situações não previstas no presente diploma, e que não sejam remetidas para o Regulamento Interno da escola, serão alvo de análise e autorização, conforme a sua natureza ou pelo Diretor-Geral da Educação ou pelo Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
- 2 -Os projetos já em desenvolvimento, à data da entrada em vigor da presente portaria, só são abrangidos pelas normas desta portaria se a escola entender que os cursos podem beneficiar das alterações introduzidas.
Artigo 45.º — Normas transitórias
Vigente desde: 09/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2015