- 1 -As escolas, de acordo com a alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, devem proporcionar aos alunos medidas que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares, entre elas, sendo caso disso, o encaminhamento para um percurso vocacional de ensino, após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer da equipa pedagógica ou do conselho de turma. Para este efeito, é obrigatório o comprometimento e concordância do encarregado de educação.
- 2 -Com o objetivo de assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e de prevenir a exclusão, compete às escolas, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu projeto educativo, conceber, propor e gerir medidas específicas de diversificação da oferta curricular, designadamente apresentar projetos de cursos vocacionais dirigidos a alunos que se encontrem identificados como estando em risco imediato de abandono escolar e que pretendam reorientar o seu percurso escolar para uma oferta educativa de caráter mais prático.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, as escolas devem coordenar-se regionalmente no desenvolvimento dos cursos vocacionais, de forma a assegurarem uma rede de oferta equilibrada.
Artigo 7.º — Escolas
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015