- 1 -Promovendo o desenvolvimento da autonomia de cada escola, as direções-gerais no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, acompanham o desenvolvimento desta medida de forma a garantir, no quadro das suas competências, a necessária orientação, coordenação e acompanhamento das escolas.
- 2 -Para além das atribuições mencionadas no artigo 42.º, referentes aos procedimentos que envolvem a conceção dos projetos e a aprovação dos mesmos, as direções-gerais, no âmbito das suas missões, acompanham as escolas a fim de serem cumpridas as finalidades do desenvolvimento destes cursos, no que se refere, designadamente:
- a)Ao estabelecimento de processos de prevenção de abandono escolar;
- b)Na orientação técnica específica para a atividade dos serviços de psicologia e orientação, no que respeita ao seu papel enquanto agentes orientadores dos alunos para estes cursos;
- c)No acompanhamento da execução pedagógica dos projetos;
- d)Na execução de previsões e na análise de dados referentes a taxas de sucesso e de abandono;
- e)Ao acompanhamento de alunos em risco de abandono;
- f)À implementação da rede de oferta destes cursos;
- g)A assegurar que as escolas dispõem de condições físicas, dos recursos humanos e materiais indispensáveis aos cursos propostos.
- 3 -À Direção-Geral da Educação (DGE), no âmbito da sua competência de gestão de medidas de promoção do sucesso escolar e de combate ao abandono, cabe a iniciativa de acompanhar as escolas na promoção e desenvolvimento dos cursos vocacionais, devendo manter informadas e solicitar o apoio de outras direções-gerais para que estas, no âmbito das suas competências próprias, possam contribuir para o desenvolvimento e sucesso destas ofertas formativas.
- 4 -Compete à DGEstE, através das suas DSR, recolher informação local e regional, designadamente das necessidades formativas dos alunos, promover uma oferta equilibrada e coordenada com a rede geral, mantendo uma coerência entre as áreas vocacionais no ensino Básico e as qualificações no nível de Secundário disponíveis, tendo em vista suprir as falhas locais e regionais da oferta formativa do Ministério da Educação e Ciência e de outras entidades.
Artigo 8.º — Direções-Gerais e Direções de Serviço Regionais
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015