- 1 -O apoio financeiro, por empresa única, corresponde a uma taxa de comparticipação de 90 % sobre as despesas elegíveis.
- 2 -A título não reembolsável, o limite máximo de apoio é de (euro) 200 000 (duzentos mil euros), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Caso se afigure necessário, em face do valor das despesas elegíveis, e a empresa assim o requeira, o limite máximo do apoio pode atingir (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros), passando o mesmo a ter uma natureza mista, sendo que, neste caso, o valor da componente não reembolsável do apoio financeiro referido no número anterior é reduzido pelo valor necessário a garantir que a concessão do apoio financeiro adicional de natureza reembolsável, até àquele limite, dá cumprimento ao regime de minimis a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
- 4 -A componente reembolsável do apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha de apoio, caso exista, nos termos no número anterior, não tem quaisquer juros remuneratórios associados.
- 5 -O incentivo é limitado ao limiar de auxílios de minimis disponível para aquela empresa única na data de concessão do apoio, devendo esse limite absoluto contemplar o montante relativo à subvenção direta determinado na componente de incentivo não reembolsável, bem como o montante relativo ao equivalente de subvenção bruta do apoio determinado na componente de incentivo reembolsável.
Artigo 10.º — Intensidade, natureza e limite do financiamento
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023