- 1 -A parcela de incentivo respeitante à componente de tesouraria é paga integralmente com a validação do Termo de Aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -Relativamente às restantes despesas relacionadas com ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, conforme disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a transferência do respetivo apoio financeiro ocorre da seguinte forma:
- a)No âmbito da execução financeira dos projetos, as respetivas entidades beneficiárias poderão formular o máximo de quatro pedidos de pagamento, incluindo o pedido de pagamento final;
- b)Os pedidos de pagamento intercalares poderão totalizar o máximo de 90 % do incentivo atribuído, sendo o remanescente de 10 % a libertar em sede de pagamento último e final;
- c)O pagamento previsto nos números anteriores pode assumir a forma de adiantamentos, no máximo de dois adiantamentos, com o limite mínimo de 10 % do incentivo atribuído e máximo de 30 %, nos seguintes termos:
- i)O mapa de despesa realizada e paga, certificado por um revisor oficial de contas (ROC) ou contabilista certificado (CC), de acordo com o regime aplicável à certificação de contas da entidade, terá de ser apresentado no prazo máximo de três meses a contar da data do pagamento do adiantamento;
- ii)A não justificação, nos termos da alínea anterior, do investimento apresentado para efeitos do adiantamento impede a realização de quaisquer novos pagamentos de incentivo;
- d)Os pedidos de pagamento, que não de adiantamento, devem ser acompanhados do mapa de despesa realizada e paga, certificado nos termos da alínea anterior;
- e)O pedido de pagamento final deve ser apresentado ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo máximo de 90 dias consecutivos após a data de conclusão do projeto, acompanhado do mapa de despesa certificado nos termos da alínea c) do presente artigo, bem como a conta final de empreitada e o auto de receção provisória, quando aplicável.
- 3 -Os pedidos de pagamento submetidos devem ser instruídos com certidões comprovativas da situação regularizada, quer perante a administração fiscal quer perante a segurança social ou de autorização de consulta, por parte do Turismo de Portugal, I. P., da situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.
Artigo 16.º — Pedidos de pagamento
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023