- 1 -A DGF constituirá nas zonas públicas e privadas brigadas de vigilância, fiscalização, detecção e primeira intervenção, que integrarão um ou mais elementos da polícia florestal.
- 2 -O SNPRCN constituirá brigadas móveis de vigilância nas áreas protegidas.
- 3 -O SNB, através dos corpos de bombeiros, constituirá grupos especiais de intervenção nos locais e épocas de maior risco de incêndio.
- 4 -A Guarda Nacional Republicana (GNR) reforçará o seu patrulhamento rural nos locais e épocas de maior risco de incêndio.
Artigo 5.º — Tipo e constituição das brigadas
Vigente desde: 07/05/1990
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Em vigor desde 07/05/1990