- 1 -As centrais de comunicação previstas no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, designam-se por centros de coordenação operacional (CCOs) e abrangem áreas de intervenção de diversos corpos de bombeiros, integrados em zonas operacionais.
- 2 -A localização dos CCOs, bem como as respectivas áreas de cobertura, são obrigatoriamente fornecidas pelo SNB à DGF (e ao SNPRCN, quando aplicável) sempre que entrem em funcionamento ou sofram qualquer alteração.
- 3 -No combate aos fogos florestais, os CCOs dão apoio aos PCOs, em termos de mobilização e logística e de recolha e fornecimento de informações.
- 4 -Compete ainda aos CCOs manter actualizados os planos prévios de intervenção para as zonas críticas florestais, com a colaboração técnica da DGF (e do SNPRCN, quando aplicável).
- 5 -Os CCOs devem ser instalados pelo SNB de modo a cobrirem todo o País no mais curto período possível.
Artigo 9.º — Constituição e atribuições dos centros de coordenação operacional
Vigente desde: 07/05/1990
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Em vigor desde 07/05/1990