- 1 -A altura das edificações será conforme a estabelecida na planta de síntese e definida no quadro de síntese deste regulamento.
- 2 -A inclinação máxima da cobertura não poderá exceder a razão de 1:4.
- 3 -A cota do piso térreo das edificações não poderá elevar acima de 0,80 m do lancil da via de acesso principal.
- 4 -O pé-direito dos pisos permitido é o definido no artigo 11.º deste regulamento.
Artigo 10.º — Altura das edificações
Vigente desde: 22/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1993