1 - Os corpos e elementos salientes das fachadas confinantes com vias públicas não podem, pelo seu balanço e altura acima do solo, prejudicar as pessoas, a arborização e a iluminação públicas nem ocultar letreiros toponímicos ou similares.
2 - As alturas indicadas no número anterior, medidas a partir do ponto mais elevado do solo, não podem ser inferiores a:
a) Corpos salientes e varandas - 3 m;
b) Outros elementos salientes (tabuletas, toldos, reclamos) - 2,5 m.
Excluem-se do disposto no n.º 2 os elementos cuja saliência em relação ao plano da fachada não exceda 0,20 m.
4 - Os elementos localizados nas coberturas dos edifícios tais como casas de máquinas, arrecadações e outros consideram-se para determinação da altura da fachada se a sua distância ao plano desta for inferior à altura do elemento.