- 1 -As coberturas das edificações devem ser constituídas de modo a obedecer às exigências de segurança estrutural e contra incêndios, de estanqueidade à água, de conforto termo-higrométrico, acústico e visual, de durabilidade e outras estabelecidas na legislação vigente.
- 2 -A instalação de equipamentos sobre as coberturas deverá, sempre que possível, ser feita nas pendentes ou áreas voltadas para o interior do lote.
- 3 -Os desvãos da cobertura podem ser destinados a arrecadações ou outras utilizações, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para os edifícios onde se insere e para os edifícios vizinhos as condições de segurança, de habitabilidade e de estética fixadas neste regulamento e na legislação em vigor.
- 4 -Em regra, o aproveitamento do vão do telhado para fins habitacionais só deverá ser autorizado quando integrado no campo visual do piso inferior.
- 5 -Quando não integrado no campo visual do piso inferior, o aproveitamento do vão do telhado só será autorizado se, de acordo com a solução arquitectónica e a regulamentação, a legislação em vigor dispensar de condições de habitabilidade; neste caso será considerado para contagem de números de pisos.
Artigo 12.º — Coberturas - Exigências gerais
Vigente desde: 22/03/1993
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Em vigor desde 22/03/1993