- 1 -É obrigatória a aplicação de materiais de acabamento no estado natural ou em reboco liso.
- 2 -As edificações deverão ser pintadas de cor clara, uniformemente e de acordo com as cores a aprovar em futuro regulamento pela edilidade. Admitir-se-ão alterações pontuais, devidamente fundamentadas, não podendo em caso algum exceder a percentagem de 5% da superfície exterior da edificação.
- 3 -Não carece de autorização o uso da cor branca.
- 4 -Ficam sujeitas a estudo de composição cromática, efectuado à escala de 1:50, as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmorizados, bem como a utilização de betão descrofado em socos e guarnecidos de vãos, não podendo, no entanto, a soma das suas superfícies exceder a percentagem definida no número anterior.
- 5 -Não é admitida autilização nos vãos exteriores das edificações de alumínio anodizado na cor natural nem o fechamento sob qualquer forma das áreas destinadas a varandas ou terraços das edificações.
- 6 -Ficam interditos os rebocos de cimento à vista em cor natural e as imitações de tijolo.
- 7 -A Câmara Municipal poderá notificar os proprietários quando não for cumprido o estipulado no corpo deste artigo.
Artigo 13.º — Materiais, acabamentos e cores das edificações
Vigente desde: 22/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1993