As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónicos dos edifícios em que venham a integrar-se:
- a)O rasgamento de vãos e envidraçados e todas as obras destinadas a fins comerciais que alterem a tipologia do edifício são condicionados à apresentação à Câmara Municipal do projecto do arquitecto;
- b)É proibida a projectação de montras salientes das paredes exteriores.
(ver documento original)