A implantação das áreas pedonais fica sujeita aos vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas do presente estudo e desenhadas na planta de síntese e terão pavimento apropriado a definir em estudo particular e posterior.
Artigo 17.º — Percursos e zonas de peões
Vigente desde: 22/03/1993
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Em vigor desde 22/03/1993