- 1 -Área loteável - é a superfície total que limita o lote onde se implantará a construção.
- 2 -Área de implantação - superfície de construção, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e seus contornos, varandas e eixos das paredes separadoras das construções.
- 3 -Área de construção - superfície total de construção, considerando o número de pisos e a quota-parte correspondente das circulações comuns, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e seus contornos, varandas e eixos das paredes separadoras das construções. Pode ser considerada para habitação, comércio e ou serviços, conforme a função a que se destina.
- 4 -Altura da construção - dimensão vertical, medida a partir do ponto de cota média da razante da via de acesso de maior cota até ao ponto mais alto da construção; expressa-se em números de pisos.
- 5 -Edifício de habitação - construção destinada à utilização exclusiva para habitação.
- 6 -Edifício misto - contrução destinada à utilização para habitação e comércio e ou serviços.
Artigo 3.º — Abreviaturas e definições utilizadas
Vigente desde: 22/03/1993
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