- 1 -As funções permitidas na área de intervenção do Plano são as constantes da planta de síntese e do presente regulamento: habitação (H), comércio e ou serviços (C), artesanato não incómodo ou insalubre, equipamento público, estacionamento e garagens.
- 2 -São interditas as edificações destinadas à indústria, artesanato, garagens e oficinas que provoquem qualquer tipo de poluição incompatível com a habitação.
- 3 -Dentro do perímetro urbano abrangido pelo presente Plano não podem instalar-se indústrias ou quaisquer actividades insalubres, incómodas ou perigosas.
Artigo 6.º — Funções permitidas
Vigente desde: 22/03/1993
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Em vigor desde 22/03/1993