- 1 -As edificações deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os afastamentos, alinhamentos, referências, volumetria e áreas de construção projectados na planta de síntese e definidos no presente regulamento, nomeadamente no seu quadro de síntese.
- 2 -A profundidade máxima das construções para habitação e comércio será de 12 m.
- 3 -As varandas ou qualquer elemento balançado não poderá exceder os limites de implantação definidos em mais de 1,50 m.
Artigo 8.º — Implantação das edificações
Vigente desde: 22/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1993