- 1 -O pagamento das taxas é prévio à da prestação do serviço público, bem como à emissão e entrega da licença, certificação e títulos análogos, exceto se outro procedimento for determinado pela DGRM, sendo efetuado no ato do respetivo pedido escrito.
- 2 -As taxas não são reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 3 -A liquidação das taxas é suscetível de impugnação nos termos da Lei Geral Tributária.
- 4 -O não pagamento das taxas determina, nos termos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, a extinção do procedimento e o consequente arquivamento do respetivo requerimento.
- 5 -Caso o serviço já tenha sido prestado, a falta de pagamento da taxa determina sua cobrança coerciva nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 2.º — Liquidação e pagamento das taxas
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015