- 1 -As taxas aplicáveis são reduzidas a 90 % do seu valor sempre que a emissão da licença, certificação ou título análogo sejam requeridos exclusivamente em formato digital.
- 2 -Quando o serviço seja prestado através dos terminais de acesso previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a DGRM transfere para a entidade que disponibiliza o terminal de acesso 10 % do valor das taxas cobradas em resultado dessa prestação.
- 3 -Os termos da transferência prevista no número anterior são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.
Artigo 2.º-A — Regras especiais
AditadoVigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2019
Portaria n.º 163/2019 - 1.ª Série(28/05/2019)