- 1 -O pedido de serviços à DGRM pode ser requerido por particulares, associações ou outras entidades representativas dos interessados, desde que devidamente mandatados para o efeito.
- 2 -Se o pedido do serviço for cancelado pelo requerente, com antecedência prévia superior a 24 horas relativamente ao início da respetiva prestação, apenas são cobradas as despesas de natureza administrativa, previstas no n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -O valor das despesas previstas no número anterior deve ser descontado no reembolso das importâncias já pagas, quando a este haja lugar.
Artigo 3.º — Pedido e cancelamento do serviço
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015