- 1 -Os valores das taxas previstas no anexo i são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do diretor-geral da DGRM.
Artigo 6.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 12/10/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/2015