- 1 -No âmbito da sua atividade, a DGRM presta serviços e vende bens cujos preços são os constantes do anexo ii.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 39/2012, de 11 de abril, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas podem adquirir, para efeitos de revenda, os documentos mencionados nos n.os 3.1 a 3.3 do anexo ii, sendo neste caso, o preço fixado reduzido em 20 %.
- 3 -A pedido dos interessados, os bens podem ser expedidos por correio, acrescendo, neste caso, ao seu preço, o valor dos respetivos portes.
- 4 -Os preços referidos no n.º 1 são atualizados nos termos do artigo 6.º
Artigo 8.º — Prestação de serviços e venda de bens
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015