- 1 -Por cada processo tramitado nos julgados de paz as partes suportam o pagamento de uma taxa, efetuando-se o seu pagamento nos seguintes termos:
- a)Quando seja alcançado acordo em sede de mediação, o demandante e o demandado efetuam, individualmente, o pagamento de uma taxa de (euro) 25;
- b)Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a parte que o juiz declare vencida suporta o pagamento de uma taxa de (euro) 70, ou, em caso de decaimento parcial do pedido, de parte desse valor, na proporção que o juiz de paz fixar, sendo o remanescente pago pela outra parte.
- 2 -O pagamento referido na alínea a) do número anterior é efetuado no julgado de paz após conclusão da sessão de mediação em que foi alcançado o acordo entre as partes.
- 3 -O pagamento referido na alínea b) do número anterior é efetuado num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão.
- 4 -Para efeitos de validação, processamento e conciliação dos pagamentos das taxas devidas em cada processo, as partes indicam, na sua primeira intervenção processual, os dados relativos à sua identificação fiscal, devendo a secretaria do julgado de paz solicitar às partes essa informação sempre que não conste do processo.
Artigo 2.º — Taxas devidas pelos processos tramitados nos julgados de paz
Vigente desde: 01/10/2019
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Em vigor desde 01/10/2019