- 1 -A falta de realização do pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior determina a não submissão do acordo a homologação pelo juiz de paz.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a secretaria do julgado de paz notifica as partes de que o acordo é submetido a homologação pelo juiz de paz após confirmação do pagamento da taxa devida por todas as partes, no prazo de três dias úteis.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que seja paga a taxa devida por todas as partes, o processo prossegue para julgamento, havendo lugar a devolução da taxa paga pela parte que a haja realizado e obtenha vencimento na causa, ou, caso esta seja declarada vencida, sendo-lhe devidamente relevado o referido pagamento na fixação do montante da taxa prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -A falta de realização pela parte declarada vencida do pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, importa a aplicação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de (euro) 140.
Artigo 3.º — Falta de pagamento da taxa
Vigente desde: 01/10/2019
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