- 1 -As taxas devidas a título de custas nos julgados de paz são pagas através dos meios eletrónicos disponíveis (terminal de pagamento automático, Multibanco e homebanking), sendo a utilização destes meios de pagamento efetuada através do documento único de cobrança (DUC), regulamentado pela Portaria n.º 1423-I/2003, de 31 de dezembro.
- 2 -Quando os meios eletrónicos não permitam o pagamento através do DUC ou as partes não possam efetuar o pagamento por aqueles meios, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP.
- 3 -Até que se encontrem criadas as condições para que os pagamentos se efetuem de harmonia com o previsto nos números anteriores, o pagamento pode ser realizado através dos meios de pagamento disponibilizados pelos julgados de paz, competindo ao Diretor-Geral da Política de Justiça emitir despacho determinando os meios de pagamento admissíveis.
Artigo 4.º — Meios de pagamento
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