- 1 -Os montantes obtidos pelo pagamento das taxas devidas a título de custas em processos findos nos julgados de paz, incluindo os montantes das taxas e sobretaxas cobradas coercivamente em processos de execução fiscal, são repartidos, após arrecadação pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), entre o Ministério da Justiça, através da DGPJ, e os municípios e demais entidades parceiras referidos nos atos constitutivos de cada julgado de paz, em observância das regras fixadas no presente artigo.
- 2 -A DGPJ, com base no valor recebido das taxas pagas a título de custas em cada julgado de paz, calcula, até ao termo do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil, o montante global das taxas pagas em cada julgado de paz no referido período, e comunica-o às entidades com as quais, nos termos do número anterior, o reparte.
- 3 -O montante global das taxas arrecadadas relativamente a cada julgado de paz é dividido em duas partes iguais, sendo uma destinada à DGPJ e outra ao município, agrupamento de municípios ou demais entidades parceiras mencionadas nos atos constitutivos do respetivo julgado de paz.
- 4 -A DGPJ transfere para as entidades referidas no número anterior a quantia que lhes couber, de acordo com as taxas arrecadadas, devendo estas entidades veicular àquela Direção-Geral a seguinte informação necessária ao processamento das transferências respetivas:
- a)Designação da entidade;
- b)Morada fiscal da entidade;
- c)Número de Identificação Fiscal (NIF) da entidade;
- d)Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) da entidade, destino da transferência.
- 5 -Tratando-se de um julgado de paz constituído em parceria com mais do que um parceiro, a quantia referida na parte final do n.º 3 é transferida pela DGPJ para um dos parceiros, a quem compete repartir pelos restantes as quantias que lhes couberem.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, os parceiros acordam entre si, dando disso conhecimento à DGPJ, qual o parceiro destinatário da transferência realizada por esta Direção-Geral, bem como os termos e critérios da repartição entre si dessa quantia.
Artigo 5.º — Repartição dos montantes obtidos pelo pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz
Vigente desde: 01/10/2019
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Em vigor desde 01/10/2019