Para efeitos do disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, a assistência financeira da União Europeia, que constitui parte integrante do fundo operacional, concedida no ano de 2023 às organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos na primavera de 2023, não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados para 2023 e está limitada a 60 % das despesas efetivamente realizadas.
Artigo 2.º — Assistência financeira da UE
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023