Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, verificando-se uma redução de, pelo menos, 35 % do valor de um produto, devido a acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023, por motivos alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto, em 2023, representa 100 % do valor da produção comercializada para a média dos cinco períodos de referência de 12 meses anteriores, excluindo os valores mais baixo e mais elevado.
Artigo 3.º — Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia
Vigente desde: 09/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023