- 1 -São considerados equipamentos de utilização e interesse colectivo no presente caso os equipamentos e instalações desportivas e o Cemitério.
- 2 -Nas áreas definidas nos respectivos elementos gráficos como destinados à instalação de equipamentos públicos ou de interesse e utilização colectiva, será observado o seguinte regime:
No período que antecede a transferência da respectiva posse para a Administração manterão os terrenos o uso actual.
- 3 -Neste período não são permitidas:
A execução de quaisquer construções;
A destruição do coberto vegetal e alterações da topografia do terreno;
A instalação de lixeiras, parques de sucata e depósito de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.
- 4 -Qualquer publicidade na paisagem obedecerá a critérios da sua salvaguarda definidos pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
- 5 -A iluminação dos espaços exteriores deve obedecer a critérios estéticos de enquadramento paisagístico dos sítios.
Artigo 13.º — Área de equipamento público ou de interesse colectivo
Vigente desde: 22/03/1993
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Em vigor desde 22/03/1993