A zona de expansão é constituída pelos lotes, n.os 1, 2, 3, 4, e 5.
A tipologia de construção deverá ser unifamiliar com uma volumetria máxima de dois pisos e um índice de construção máximo de 0,25.
A zona de expansão é constituída pelos lotes, n.os 1, 2, 3, 4, e 5.
A tipologia de construção deverá ser unifamiliar com uma volumetria máxima de dois pisos e um índice de construção máximo de 0,25.
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Em vigor desde 22/03/1993