- 1 -Os afastamentos entre fachadas dos edifícios nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderão ser inferiores a 10 m (Regulamento Geral das Edificações Urbanas).
No caso em que apenas na fachada de uma das edificações existam vãos de compartimentos e se trate de edifícios com um ou dois pisos a distância poderá ser reduzida a 6,00 m (Regulamento Geral das Edificações Urbanas).
- 2 -A altura máxima dos edifícios a construir será de dois pisos.
- 3 -Nas zonas que confrontam com a estrada municipal, a faixa de circulação deve ser acrescentada de 5,00 m para o lado da Quinta dos Bacelos.
- 4 -Nas construções novas a profundidade dos edifícios medida perpendicularmente ao plano marginal vertical não poderá exceder 12,00 m, excepto com varandas abertas de balanço nunca superiores a 2,00 m e exceptuando ainda o uso dos edifícios especiais de equipamento. Como é o caso do pavilhão gimnodesportivo.
Artigo 6.º — Afastamento entre fachadas
Vigente desde: 22/03/1993
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Em vigor desde 22/03/1993